Thaís Pires (Portugal) & Vinicius Villani Abrantes (Brasil).
Migrações globais, ou como também conhecidas como migrações internacionais, estão intrinsecamente ligadas ao cruzamento de fronteiras. É o deslocamento de um indivíduo de um determinado Estado para um novo território — sendo este com leis e políticas diferentes. As migrações, a partir de um prisma histórico, fazem parte da constituição de um Estado; são inerentes à dinâmica social. Convém observar que devido influências de diversos fatores — externos e internos; o tema ganha inúmeras leituras e interpretações.
Ressalta-se que a migração é um direito inerente à dignidade humana que se mostra consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas. Entretanto, infelizmente, é um direito comprometido, já que não é assegurada a entrada e estadia do migrante no Estado de destino.
Desde logo, cabe mencionar que refugiado é aquele que se encontra em uma situação delicada e vulnerável; fala-se em migração motivada por algum fator inerente — como descrito na Convenção Internacional sobre os Estatutos dos Refugiados de 1951 da Organização das Nações Unidas.
Os refugiados tiveram sua proteção reconhecida mundialmente em 1951 na Convenção Internacional sobre os Estatutos dos Refugiados da Organização das Nações Unidas (ONU). Nessa convenção foi estabelecido os direitos e a importante condição de titular de direitos fundamentais e liberdades inerentes à qualidade humana. Em outras palavras, tais direitos não são vinculados à territorialidade, mas a pessoa — independente da nação que escolha para viver. Vale ressaltar que o Brasil faz parte dessa convenção.
Não podemos esquecer, ainda, que em 1950 foi criada a ACNUR, por resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas. Sob o olhar da instituição encontram-se os refugiados, os solicitantes de refúgio, os deslocados internos, os apátridas e os retornados.
Foi disponibilizado no relatório do Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) dados que mostram que até abril de 2016, no Brasil tinham mais de 8 mil refugiados registrados — de 79 diferentes nacionalidades. De acordo, ainda, com o CONARE, o Brasil reconheceu, em 2018, mais de 1 mil refugiados; número que vem crescendo no presente ano.
Vale destacar que o número de solicitações cresceu radicalmente, principalmente com atual situação da Venezuela, o que resultou em um total de mais de 60 mil solicitações de venezuelanos, em um total de 80 mil recebidas. Nessa direção de ideias, o mesmo relatório apresenta que os estados de Roraima, Amazonas e São Paulo são os que mais recebem solicitações.
A Nova lei da Migração (Lei 13445/17) é conhecida como um avanço para a sociedade brasileira no que tange a defesa dos direitos humanos, uma vez que insere uma nova visão a respeito dos migrantes, tirando a pré conceituação do grupo como ameaça para o país. Embora o avanço trazido pelo aparato legal seja marcante, o Estado brasileiro pouco tem feito para recepcionar e acolher esse grupo no país.
O aumento do fluxo migratório e seus desdobramentos tem atraído o interesse da sociedade civil, de entidades religiosas e de diferentes agentes não governamentais. Nessa perspectiva de acolhida e suprimento dos mecanismos do Estado, o terceiro setor se mostra muito presente e eficaz. Em outra palavras, a orientação jurídica, laboral e a imersão desse grupo na língua portuguesa têm sido realizada, na maior parte dos casos, pelos grupos mencionados.
É bem verdade que uma das grandes barreiras a ser ultrapassada nesse movimento é a língua. Ela tem um importante papel no processo de internalização do grupo. Assim, nesse contexto delicado, o conhecimento da língua se mostra capaz de diminuir a vulnerabilidade. Entretanto, descortina-se o fato de que forçar imigrantes a aprenderem a língua oficial do país, configura-se uma violação.
Destarte, a partir desse breve panorama, evidencia-se a necessidade de se pensar, construir e dar suporte políticas linguísticas de acolhimento e inserção, assegurando, assim, os direitos fundamentais dos deslocados forçados.
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